Dentre as grandes revoluções da era digital,
destacamos a criação de redes virtuais de relacionamento como Orkut,
Facebook, Twitter e MySpace que alteram a forma de convivência em
sociedade.
Tais sites permitem a criação de páginas pessoais na Internet, nas
quais o usuário pode descrever o seu perfil e incluir dados como nome,
profissão, estado civil, endereço, gosto musical, opção sexual, com a
disponibilização de espaço virtual para o compartilhamento de arquivos
de textos, fotografias e vídeos, inclusive com a interação com os demais
usuários daquela determinada rede social.
O grande problema surge quando um usuário resolve se fazer passar por outra pessoa, criando página com perfil que não é o seu, conduta extremamente simples de ser praticada no meio eletrônico, vez que basta copiar a fotografia de outra pessoa e criar o perfil com o nome desta, sem que haja por parte do provedor deste serviço qualquer tipo de autenticação de identidade.
Fato é que a sociedade em rede possibilitou ao indivíduo maior exposição, porém, possibilitou também que novos ilícitos fossem praticados, causando por vezes prejuízos incalculáveis, pois a extensão do dano pode ser muito maior quando praticada na Internet.
O responsável pela criação de perfil falso, usualmente denominado “fake”, após a devida identificação, poderá ser responsabilizado na esfera civil, pelos danos morais e patrimoniais eventualmente causados e, até mesmo, na esfera penal em certos casos. Mas qual será a responsabilidade do provedor deste serviço?
Se por um lado é muito difícil controlar a licitude de conteúdo postado por terceiros na Internet, por outro, tais empresas não podem se omitir em caso de ilícitos perpetrados através de seus sistemas.
O grande problema surge quando um usuário resolve se fazer passar por outra pessoa, criando página com perfil que não é o seu, conduta extremamente simples de ser praticada no meio eletrônico, vez que basta copiar a fotografia de outra pessoa e criar o perfil com o nome desta, sem que haja por parte do provedor deste serviço qualquer tipo de autenticação de identidade.
Fato é que a sociedade em rede possibilitou ao indivíduo maior exposição, porém, possibilitou também que novos ilícitos fossem praticados, causando por vezes prejuízos incalculáveis, pois a extensão do dano pode ser muito maior quando praticada na Internet.
O responsável pela criação de perfil falso, usualmente denominado “fake”, após a devida identificação, poderá ser responsabilizado na esfera civil, pelos danos morais e patrimoniais eventualmente causados e, até mesmo, na esfera penal em certos casos. Mas qual será a responsabilidade do provedor deste serviço?
Se por um lado é muito difícil controlar a licitude de conteúdo postado por terceiros na Internet, por outro, tais empresas não podem se omitir em caso de ilícitos perpetrados através de seus sistemas.
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